Decisão TJSC

Processo: 5068847-17.2024.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 5 de abril de 2022

Ementa

RECURSO – Documento:7068874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5068847-17.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. O Estado de Santa Catarina apela da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido formulado por B. H. D. S., determinando o fornecimento do tratamento de saúde e fixando os honorários advocatícios em R$ 3.500,00. O apelo do Estado de Santa Catarina é limitado à verba honorária. Sustenta que o valor fixado mostra-se elevado, considerando tratar-se de demanda rotineira, de baixa complexidade e sem dilação probatória, semelhante a centenas de ações ajuizadas com o mesmo objeto.

(TJSC; Processo nº 5068847-17.2024.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 5 de abril de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7068874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5068847-17.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. O Estado de Santa Catarina apela da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido formulado por B. H. D. S., determinando o fornecimento do tratamento de saúde e fixando os honorários advocatícios em R$ 3.500,00. O apelo do Estado de Santa Catarina é limitado à verba honorária. Sustenta que o valor fixado mostra-se elevado, considerando tratar-se de demanda rotineira, de baixa complexidade e sem dilação probatória, semelhante a centenas de ações ajuizadas com o mesmo objeto. Defende a aplicação de formula equitativa e em valor fixo, conforme orientação consolidada pelas Câmaras de Direito Público deste . NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM AOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CAUSA DE NÃO EXIGIU EXCEPCIONAL ATUAÇÃO DO PROCURADOR DO AUTOR. MATÉRIA PACIFICADA SEM NECESSIDADE DE INOVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). 3. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça debateu a temática envolvendo honorários sucumbenciais definindo a inviabilidade da fixação da verba por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico mostrarem-se elevados, devendo-se observar, nestes casos, a definição do ônus em percentuais nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, quando a demanda incluir a Fazenda Pública. Na oportunidade, a Corte Especial apreciou quatro recursos submetidos à sistemática dos repetitivos (REsp 1.850.512, REsp 1.877.883, REsp 1.906.623 e REsp 1.906.618, todos julgados na sessão de 16-03-2022, ainda pendentes de publicação), prevalecendo o entendimento do Ministro Og Fernandes no sentido de que a aplicação dos honorários sucumbenciais devem ser estipulados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) tão somente quando não for possível a averiguação da expressão econômica da causa. Assim, como destacado pelo Ministro Og Fernandes, em regra, aplica-se a definição da verba em percentuais visto não se confundir "valor inestimável" (hipótese de incidência do § 8º do art. 85 do CPC) com "valor elevado" (em que seria viável a aplicação da porcentagem, nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, desde que possível a atribuição de um valor patrimonial à lide). Note-se que o caso concreto, envolvendo o direito à saúde, enquadra-se na hipótese de exceção à regra quando "o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável", a justificar a fixação dos ônus sucumbenciais por equidade (do § 8º do art. 85 do CPC). (AC 0301682-42.2019.8.24.0054, rel. Des. Sandro Jose Neis, julgado em 5 de abril de 2022) Quarta Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO/FORNECIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). COLFLEX. DONAREN RETARD (TRAZODONA). VENLAXIN. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.  (...) PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA NA ORIGEM EM R$ 1.000,00. ALINHAMENTO COM OS PRECEDENTES DA CORTE. (...) (AC 0301290-82.2016.8.24.0030, rel. Des. Diogo Pítsica, julgado em 7 de abril de 2022) Quinta Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PRADAXA 110MG, NÃO PADRONIZADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INVIABILIDADE DE  CITAÇÃO DA UNIÃO, NA FORMA DA  TERCEIRA DIRETRIZ FORMALIZADA PELO GRUPO DE CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 1.000,00. MANUTENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0301942-70.2014.8.24.0030, rel. Des. Artur Jenichen Filho, julgado em 26 de abril de 2022) 4. Definido isto, resta estabelecer então a quantia devida. Nas causas cujo objeto seja prestação à saúde, as Câmaras de Direito Público têm optado pelo valor de R$ 1.000,00, visto não onera excessivamente a Fazenda Pública e se mostra suficiente para remunerar o trabalho do causídico. Afasta-se, então, uma definição da causa a partir de critérios econômicos, mas dos aspectos sociais envolvidos no caso: A) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. QUANTIA EM DESCONFORMIDADE COM O PARÂMETRO ESTIPULADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. LITÍGIO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE ESTABELECIDO NO § 3º, III, DO ART. 496 DO CPC/2015.  (AC 0002028-38.2011.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público) B) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE OSTEOMIELITE CRÔNICA. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. CONTRACAUTELA MENSAL DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO PELO PATRONO DO AUTOR. APELO E REMESSA DESPROVIDOS.  (AC 2014.018547-3, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público) C) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, QUANTO AOS MEDICAMENTOS PADRONIZADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Uma vez comprovado que parte dos medicamentos requeridos está padronizado, e que não houve pretensão resistida, à míngua de comprovação da formulação de requerimento administrativo, assim como de seu indeferimento, correta a sentença que extinguiu, em parte, sem resolução de mérito, a actio. Sucumbência recíproca, por outro lado, devidamente caracterizada, pois considerável o número de fármacos integrantes dos protocolos oficiais, o que resulta na aplicação do parágrafo único do art. 21 do Códex. Cabimento, em contrapartida, da elevação da verba advocatícia, arbitrada em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para cada litigante, pois a demanda foi ajuizada no ano de 2009, remetida posteriormente para a Justiça Federal, com ampla atividade do causídico da parte, que atuou com inegável zelo, ao que se soma o fato de a sentença só ter sido proferida no corrente ano. Daí a sua elevação para R$ 1.000,00 (mil reais).  (AC 2015.060924-4, de Tubarão, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público) 5. Há, ainda, pedido de prequestionamento. Não existe sentido, porém, em tratar de cada uma das regras trazidas, que não alterarão a conclusão do julgado, até porque "a expressão do próprio artigo 1.025 é a de que, se o acórdão abordou a matéria discutida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos de lei invocados, tem-se por cumprido o requisito do prequestionamento, ainda que de modo implícito. É o chamado prequestionamento ficto" (TJSC, ED 0001027-73.2013.8.24.0016/5000, rel. Des. Henry Petry Júnior). 6. Assim, nos termos do art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso para reajustar o valor da honorária para R$ 1.000,00. Intimem-se. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068874v5 e do código CRC b5a25b2b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 13/11/2025, às 14:51:26     5068847-17.2024.8.24.0023 7068874 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas